
Antes de exigir adequação, treinamento ou inventário, existe uma etapa que muitos ignoram:
Verificar o campo de aplicação da norma.
A NR-12, no item 12.1.4, delimita expressamente situações em que ela não se aplica. E isso muda completamente o enquadramento técnico. Vamos analisar.
“12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.”
Ou seja, nem todo equipamento está automaticamente sujeito à NR-12.A norma tem limites objetivos.
Exemplo prático: ferramentas portáteis
A alínea “e” exclui:
ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C”.
Aqui entram:
- Esmerilhadeiras
- Furadeiras
- Lixadeiras manuais
- Parafusadeiras elétricas
Mas a exclusão não é automática.
Ela depende do atendimento cumulativo dos requisitos previstos na própria alínea:
- Ser ferramenta portátil ou transportável
- Ser operada eletricamente
- Atender integralmente à norma técnica tipo “C” aplicável (ex.: família ABNT NBR IEC 60745)
Se tem dúvida sobre oque é norma TIPO “C”, leia o artigo: https://www.linkedin.com/pulse/normas-de-seguran%25C3%25A7a-em-m%25C3%25A1quinas-e-equipamentos-andre-izaias-6km6f/?trackingId=r39zQXnVTuS%2FduvEnezE3Q%3D%3D
Se qualquer um desses requisitos não for atendido, a exclusão não se consolida — e o enquadramento pode retornar ao campo de aplicação da NR-12.
Se todos forem atendidos, o equipamento permanece fora do escopo da norma.
Isso significa que:
- Não se aplicam os requisitos construtivos da NR-12
- Não se aplica o item 12.16 (capacitação específica prevista na NR-12)
Um ponto a se atentar aqui é verificar se o equipamento analisado, de fato atende a norma tipo C, ou até mesmo se existe norma tipo C para este equipamento. Um caso interessante é da betoneira utilizada na construção civil, ela é um equipamento que é excluído da NR-12 pois se enquadra na alínea “e” do referido item, porém, esta exclusão se aplica apenas as betoneiras de ATÉ 500l, isso porque a norma tipo C da betoneira enquadra apenas betoneiras que atendam ATÉ esta capacidade, portanto, fique atento. Segue abaixo um trecho da ABNT NBR 16329:2014 Betoneiras estacionárias – Requisitos de segurança
E quanto aos eletrodomésticos?
Também estão excluídos pelo mesmo item.
Se aplicarmos interpretação ampliativa da NR-12, teríamos que exigir inventário, análise de risco formal e capacitação específica para:
- Micro-ondas
- Cafeteira
- Liquidificador
Não parece tecnicamente coerente.
Ou a exclusão é real, ou ela não faz sentido normativo.
Outro ponto pouco discutido
Máquinas movidas exclusivamente por força humana também estão fora do escopo.
Exemplo clássico:
- Prensas manuais simples
- Dispositivos mecânicos sem motorização
Isso significa ausência de risco? Não. Significa apenas que o enquadramento normativo é outro.
O erro mais comum
Muitos profissionais partem do seguinte raciocínio:
“Se oferece risco mecânico, aplica-se NR-12.”
Isso não é o que a norma diz.
A NR-12 não é uma norma de risco genérico.
Ela é uma norma específica para máquinas e equipamentos dentro de um campo de aplicação definido.
Ignorar o 12.1.4 é ignorar o limite normativo da própria norma.
Atenção importante
Dizer que a NR-12 não se aplica a determinado equipamento não significa dizer que não há obrigação de controle.
A capacitação pode decorrer de:
- NR-01
- Normas setoriais específicas
Mas isso é diferente de afirmar que existe exigência específica da NR-12. Confundir dever geral com enquadramento específico é erro técnico.
Pergunta para reflexão
Quantas exigências de “NR-12” são feitas sem que o profissional tenha, antes, verificado o campo de aplicação da norma?
A discussão não é sobre reduzir segurança. É sobre interpretar norma com rigor técnico. Campo de aplicação vem antes de qualquer exigência.
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