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Mudanças na NR 15 e NR 16 obrigam empregadores a disponibilizarem laudo de periculosidade e insalubridade

Por constarem no corpo normativo das NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas), e não restritos a anexos específicos, os itens alterados possuem aplicação geral, alcançando todas as situações de caracterização ou descaracterização de atividades e operações insalubres ou perigosas, independentemente de se tratar de atividades com motocicletas.

Como a empresa deve disponibilizar?

Questionado pela Proteção, o diretor do DSST (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), Alexandre Furtado Scarpelli Ferreira, diz que a norma “não impõe, neste momento, um meio específico de disponibilização (físico ou eletrônico), tampouco exige divulgação automática ou ampla”. 

Portanto, a disponibilização do documento é atrelada à capacidade do empregador de conceder a documentação dentro dos prazos legais, desde que o laudo esteja integralmente acessível.

Trabalhadores como fiscais

Especialistas afirmam que a mudança na legislação traz segurança jurídica para as empresas, ao mesmo tempo em que transforma os trabalhadores em agentes ativos na fiscalização dos documentos.

“A obrigatoriedade da concessão dos laudos já existia de forma implícita, mas era deixada de lado, sendo utilizada mais em casos como ações trabalhistas. Agora, com a mudança nas NRs, é algo expresso na lei”, argumenta.  

Contudo, o ideal seria neutralizar os riscos, e não apenas pagar os adicionais e continuar expondo os trabalhadores.

Descumprimento gera autuação

Durante a ação fiscal, poderá ser solicitado ao empregador que apresente os laudos caracterizadores de insalubridade ou periculosidade aplicáveis ao estabelecimento ou às atividades inspecionadas. 

O diretor do DSST afirma que a “ausência do documento, sua indisponibilidade ou a negativa injustificada de acesso” pode levar a consequências administrativas previstas na legislação trabalhista, “inclusive à lavratura de auto de infração, quando não caracterizada hipótese legal de aplicação do critério da dupla visita”.

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